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LEIS


Lei no 8.245 de 18 de Outubro de 1991 (LEI DO INQUILINATO) ... Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes
Lei nº 12.112 de 09 de Dezembro de 2009  (LEI DO INQUILINATO) ... Altera a Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, para aperfeiçoar as regras e procedimentos sobre locação de imóvel urbano.http://www.estrelaimoveis-abc.com.br/images/elementos/regua9x9.gif

Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990  (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR)

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências
Lei nº 11.196 de 21 de novembro de 2005  (RESULTANTE DA MEDIDA PROVISÓRIA DO BEM) ... Dispõe sobre lucro imobiliário pessoa física – Isenção e Tributação pelo Imposto de Renda. veja abaixo o Capitulo VIII desta lei
 
CAPÍTULO VIII
DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA – IRPF
 
Art. 38. O art. 22 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.

 
Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o
§ 1º No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1a (primeira) operação.

§ 2º A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.

§ 3º No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.

§ 4º A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:

I - juros de mora, calculados a partir do 2º (segundo) mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e

II - multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2º (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 (trinta) dias após o prazo de que trata o caput deste artigo.

§ 5º O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.

Art. 40. Para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, serão aplicados fatores de redução (FR1 e FR2) do ganho de capital apurado.

§ 1º A base de cálculo do imposto corresponderá à multiplicação do ganho de capital pelos fatores de redução, que serão determinados pelas seguintes fórmulas:

I - FR1 = 1/1,0060m1, onde "m1" corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre a data de aquisição do imóvel e o mês da publicação desta Lei, inclusive na hipótese de a alienação ocorrer no referido mês;

II - FR2 = 1/1,0035m2, onde "m2" corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre o mês seguinte ao da publicação desta Lei ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua alienação.

§ 2º Na hipótese de imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o fator de redução de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será aplicado a partir de 1º de janeiro de 1996, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988

DICAS:

APRENDENDO A COMPRAR OU ALUGAR IMÓVEIS

O mercado imobiliário oferece inúmeras ofertas para quem deseja comprar ou alugar um imóvel. No caso da compra, alguns pontos merecem destaque, como: a localização; o preço do m² da região; e, o prazo de pagamento.  Porém, quando o imóvel for usado como fonte de investimento e não de moradia, ressalta-se a rentabilidade.
Imóveis com tamanho e valores menores apresentam boa rentabilidade no caso da locação, pois são mais procurados e ocupados rapidamente.  Porém, é bom lembrar que imóvel é um investimento de médio a longo prazo, portanto muito cuidado com relação ao dinheiro empregado e o orçamento familiar.

Antes de comprar um imóvel, por exemplo, faça minuciosamente seu orçamento familiar, principalmente se estiver adquirindo o imóvel através de financiamento.  Não permita que o valor das prestações ultrapasse 20% do total do orçamento. É preciso saber planejar a dívida e comprar aquilo que pode pagar.  Some todas as suas despesas; contas de luz, telefone, água, escola, condomínio, supermercado, vestuário, incluindo inclusive os chamados “gastos extras” (aqueles do final de semana, sabe?).

Primeiramente é preciso procurar a melhor opção de compra, portanto dedique tempo a escolha do imóvel, observando o local, a região vizinha, a qualidade do empreendimento, o preço do condomínio e principalmente o estado de conservação, no caso de imóveis usados.  Neste caso, os cuidados com o imóvel e seu estado de apresentação são determinantes para o valor do imóvel.
Para evitar desgastes e concentrar as energias na concretização de um bom negócio, FAÇA DO CORRETOR SEU MAIOR ALIADO.  O primeiro passo é procurar uma imobiliária como a ESTRELA IMÓVEIS, por exemplo, devidamente credenciada no CRECI.   Visite o imóvel em horários e dias diferentes.  Peça a opinião para engenheiro ou arquiteto, caso o imóvel necessite de muitos reparos.  Dê uma boa olhada nas paredes e nos tetos à procura de umidade, mofo, infiltração e rachaduras.  Se for uma casa, a umidade no teto (com aspecto de mancha molhado, amarelada ou com pontilhado preto) geralmente significa infiltração pelo telhado. Se for um apartamento no último andar, possivelmente terá infiltração pela cobertura ou telhado, e o condomínio é quem deverá providenciar o conserto.  Se não for o último andar, o vizinho de cima terá de ser alertado para providenciar o conserto e pagar por ele.
Se o imóvel que você estiver interessado está na planta ou em fase de construção, certifique-se no Registro de Imóveis, se existe o registro da incorporação do empreendimento e se a planta do imóvel foi aprovada na Prefeitura com os dados correspondentes aos que os vendedores lhe fornecem.  Antes de iniciar a venda das unidades, o incorporador deve tê-lo arquivado no Registro de Imóveis.

Não faça nenhuma compra e investimento com pressa. Avalie bem o imóvel e a sua documentação, tenha certeza da escolha e feche o negócio.

COMPRAR UM IMÓVEL AINDA É O SEU MAIOR SONHO !!!!

 

 

 





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